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Uma vida que toma forma

REGRA BULADA (1223)

Honório, bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos filhos, a frei Francisco e aos outros frades da Ordem dos Frades Menores, saúde e bênção apostólica. A Sé Apostólica costuma condescender aos piedosos votos e conceder benévolo favor aos honestos desejos dos solicitantes. Portanto, diletos filhos no Senhor, nós, acolhendo suas piedosas súplicas, confirmamos com a autoridade apostólica a Regra de sua Ordem, aprovada por nosso predecessor papa Inocêncio, de boa memória e aqui transcrita, e a avaloramos com o patrocínio do presente escrito. A Regra é esta:

CAPÍTULO I
Em nome do Senhor! começa a vida dos frades menores

A Regra e vida dos frades menores é esta, isto é, observar o santo Evangelho do Senhor nosso Jesus Cristo, vivendo em obediência, sem nada de próprio e em castidade.
Frei Francisco promete obediência e reverência ao senhor papa Honório e a seus sucessores canonicamente eleitos e à Igreja romana. E os outros frades sejam obrigados a obedecer a frei Francisco e a seus sucessores.

CAPÍTULO II
daqueles que querem empreender esta vida e como devem ser recebidos

Se alguns quiserem empreender esta vida e vierem aos nossos frades, estes os enviem aos seus ministros provinciais, aos quais somente e não a outros seja concedido admitir os frades. Os ministros, então, diligentemente os examinem acerca da fé católica e dos sacramentos da Igreja e se creem todas estas coisas e as querem fielmente professar e observar firmemente até o fim; e não têm esposas ou, caso as tenham, elas já tenham entrado em mosteiro ou lhes tenham dado permissão com a autorização do bispo diocesano, depois de terem feito voto de castidade; e as esposas sejam de tal idade que não possa nascer sobre elas nenhuma suspeita; digam a eles a palavra do santo Evangelho, que “vão e vendam tudo o que possuem e procurem dá-lo aos pobres”. Se não puderem fazê-lo, basta a eles a boa vontade. E cuidem os frades e seus ministros de não serem solícitos das suas coisas temporais, a fim de que disponham de suas coisas livremente, segundo a inspiração do Senhor. Se todavia lhes fosse pedido um conselho, os ministros tenham a faculdade de enviá-los a pessoas tementes a Deus, para que com seu conselho os bens sejam distribuídos aos pobres. Depois concedam a eles as vestes da prova, isto é, duas túnicas sem capuz e o cíngulo e as calças e o capuz até o cíngulo, a menos que algumas vezes aos ministros não pareça diferentemente segundo Deus. Terminado, então, o ano da prova, sejam recebidos à obediência, prometendo observar sempre esta vida e Regra. E de nenhum modo lhes será lícito sair desta Religião, segundo o decreto do senhor Papa; pois, como diz o Evangelho, “ninguém que põe a mão no arado e depois se volta para trás é apto para o reino de Deus”. E aqueles que já prometeram obediência tenham uma túnica com o capuz e outra sem, aqueles que a quiserem ter. E aqueles que são constrangidos por necessidade possam usar calçados. E todos os frades se vistam de hábitos vis e possam remendá-los com saco e outras peças com a bênção de Deus. Admoesto-os, porém, e os exorto a não desprezar e a não julgar os homens que veem vestidos de hábitos macios e coloridos e usar comidas e bebidas delicadas, mas antes cada um julgue e despreze a si mesmo.

CAPÍTULO III
do ofício divino e do jejum, e como os frades devem ir pelo mundo

Os clérigos recitem o ofício divino, segundo o rito da santa Igreja romana, exceto o saltério, e por isso poderão ter os breviários. Os leigos, por sua vez, digam vinte e quatro Pai-nossos pelo matutino, cinco pelos louvores; por prima, terça, sexta, nona, por cada uma destas horas, sete; pelas Vésperas doze; por completas sete; e rezem pelos defuntos. E jejuem da festa de Todos os Santos até a Natividade do Senhor. A santa Quaresma, por sua vez, que começa da Epifania e dura ininterruptamente por quarenta dias, aquela que o Senhor consagrou com seu santo jejum, aqueles que voluntariamente a jejuam sejam benditos pelo Senhor, e aqueles que não querem não sejam obrigados a ela. Mas a outra, até a Ressurreição do Senhor, a jejuem. Nos outros tempos não sejam obrigados a jejuar, senão na sexta-feira. Mas em caso de manifesta necessidade os frades não sejam obrigados ao jejum corporal. Aconselho, porém, admoesto e exorto meus frades no Senhor Jesus Cristo que, quando vão pelo mundo, não litiguem e evitem as disputas de palavras, e não julguem os outros; mas sejam mansos, pacíficos e modestos, mansuetos e humildes, falando honestamente com todos, assim como convém. E não devam cavalgar senão sejam constrangidos por evidente necessidade ou enfermidade. Em qualquer casa que entrarem digam, antes de tudo: Paz a esta casa; e, segundo o santo Evangelho, lhes é lícito comer de todos os alimentos que lhes forem apresentados.

CAPÍTULO IV
que os frades não recebam dinheiro

Ordeno firmemente a todos os frades que de nenhum modo recebam dinheiro ou pecúnia, diretamente ou por interposta pessoa. Todavia, os ministros e os custódios, e eles somente, por meio de amigos espirituais, tomem solícito cuidado pelas necessidades dos enfermos e para vestir os outros frades, segundo os lugares e os tempos e os países frios, assim como parecer conveniente à necessidade, salvo sempre o princípio, como foi dito, que não recebam dinheiro ou pecúnia.

CAPÍTULO V
do modo de trabalhar

Aqueles frades aos quais o Senhor concedeu a graça de trabalhar, trabalhem com fidelidade e com devoção de modo que, afastado o ócio, inimigo da alma, não apaguem o espírito da santa oração e devoção, ao qual devem servir todas as outras coisas temporais. Como recompensa do trabalho recebam as coisas necessárias ao corpo, para si e para seus irmãos, exceto dinheiro ou pecúnia, e isto humildemente, como convém a servos de Deus e a seguidores da santíssima pobreza.

CAPÍTULO VI
que os frades de nada se apropriem, e do pedir a esmola e dos frades enfermos

Os frades não se apropriem de nada, nem casa, nem lugar, nem nenhuma outra coisa. E como peregrinos e forasteiros neste mundo, servindo ao Senhor em pobreza e humildade, vão pela esmola com confiança. Nem devem envergonhar-se, porque o Senhor se fez pobre por nós neste mundo. Esta é a sublimidade da altíssima pobreza, aquela que constituiu vocês, irmãos meus caríssimos, herdeiros e reis do reino dos céus, os fez pobres de coisas e ricos de virtude. Esta seja sua parte de herança, aquela que conduz até a terra dos viventes. E, aderindo totalmente a esta pobreza, irmãos caríssimos, não queiram possuir nada mais em perpétuo sob o céu, pelo nome do Senhor nosso Jesus Cristo. E onde quer que estejam e se encontrem os frades, mostrem-se familiares entre si reciprocamente. E cada um manifeste com confiança ao outro suas necessidades, pois se a mãe nutre e ama seu filho carnal, quanto mais zelosamente um deve amar e nutrir seu irmão espiritual? E se um deles cair enfermo, os outros frades o devem servir como gostariam de ser servidos eles mesmos.

CAPÍTULO VII
da penitência a impor aos frades que pecam

Se alguns frades, por instigação do inimigo, tiverem mortalmente pecado, por aqueles pecados pelos quais tiver sido ordenado entre os frades de recorrer somente aos ministros provinciais, os preditos frades sejam obrigados a recorrer a eles, quanto antes puderem sem demora. Os ministros, então, se são sacerdotes, eles mesmos imponham com misericórdia a eles a penitência; se, porém, não são sacerdotes, a façam impor por outros sacerdotes da Ordem, assim como lhes parecer mais oportuno, segundo Deus. E devem guardar-se de irar-se e turbar-se pelo pecado de alguém, porque a ira e a perturbação impedem a caridade em si e nos outros.

CAPÍTULO VIII
da eleição do ministro geral desta fraternidade e do capítulo de Pentecostes

Todos os frades sejam obrigados a ter sempre um dos frades desta Ordem como ministro geral e servo de toda a fraternidade e a ele devem firmemente obedecer. À sua morte, a eleição do sucessor seja feita pelos ministros provinciais e pelos custódios no Capítulo de Pentecostes, ao qual os ministros provinciais sejam obrigados sempre a comparecer, onde quer que seja estabelecido pelo ministro geral; e isto, uma vez a cada três anos ou dentro de um prazo maior ou menor, assim como pelo predito ministro for ordenado. E se porventura aos ministros provinciais e aos custódios unanimemente parecer que dito ministro não fosse idôneo ao serviço e à comum utilidade dos frades, os preditos frades aos quais é cometida a eleição sejam obrigados, em nome do Senhor, a eleger-se outro como seu custódio. Depois do Capítulo de Pentecostes, os ministros e custódios individuais possam, se quiserem e o crerem oportuno, convocar, no mesmo ano, em seus territórios, uma vez seus frades a capítulo.

CAPÍTULO IX
dos pregadores

Os frades não preguem na diocese de nenhum bispo quando pelo mesmo bispo lhes tiver sido proibido. E nenhum frade ouse de modo algum pregar ao povo, se primeiro não tiver sido examinado e aprovado pelo ministro geral desta fraternidade e não tiver recebido do mesmo o ofício da pregação. Admoesto também e exorto os mesmos frades que, em sua pregação, suas palavras sejam ponderadas e castas, a utilidade e a edificação do povo, anunciando aos fiéis os vícios e as virtudes, a pena e a glória com brevidade de discurso, pois o Senhor sobre a terra falou com palavras breves.

CAPÍTULO X
da admoestação e da correção dos frades

Os frades, que são ministros e servos dos outros frades, visitem e admoesteм seus frades e os corrijam com humildade e caridade, não ordenando a eles nada que seja contra sua alma e nossa Regra. Os frades, então, que são súditos, lembrem-se de que por Deus renegaram a própria vontade. Por isso ordeno-lhes firmemente que obedeçam aos seus ministros em todas aquelas coisas que prometeram ao Senhor observar e não são contrárias à alma e à nossa Regra. E onde quer que haja frades que se deem conta e reconheçam não poder observar espiritualmente a Regra, devam e possam recorrer aos seus ministros. Os ministros, então, os acolham com caridade e benevolência e os tratem com tal familiaridade que aqueles possam falar e fazer com eles assim como falam e fazem os patrões com seus servos; de fato, assim deve ser, que os ministros sejam os servos de todos os frades. Admoesto, então, e exorto no Senhor Jesus Cristo, que se guardem os frades de toda soberba, vã glória, inveja, avareza, cuidados ou preocupações deste mundo, da detração e da murmuração. E aqueles que não sabem de letras, não se preocupem de aprendê-las, mas façam atenção que aquilo que devem desejar acima de todas as coisas é ter o Espírito do Senhor e sua santa operação, de rezá-lo sempre com coração puro e de ter humildade, paciência na perseguição e na enfermidade, e de amar aqueles que nos perseguem e nos repreendem e nos caluniam, pois diz o Senhor: “Amem seus inimigos e rezem por aqueles que os perseguem e os caluniam; bem-aventurados aqueles que suportam perseguição por causa da justiça, pois deles é o reino dos céus. E quem perseverar até o fim, este será salvo”.

CAPÍTULO XI
que os frades não entrem nos mosteiros das monjas

Ordeno firmemente a todos os frades de não ter relações ou conversações suspeitas com mulheres, e de não entrar em mosteiros de monjas, exceto aqueles aos quais foi dada pela Sé Apostólica uma especial licença. Nem se façam padrinhos de homens ou de mulheres a fim de que por esta ocasião não surja escândalo entre os frades ou a respeito dos frades.

CAPÍTULO XII
daqueles que vão entre os sarracenos e entre os outros infiéis

Aqueles frades que, por divina inspiração, quiserem ir entre os Sarracenos e entre os outros infiéis, peçam a permissão aos seus ministros provinciais. Os ministros, então, não concedam a ninguém a permissão de ir lá senão àqueles que considerarem idôneos a serem enviados. Além disso, imponho por obediência aos ministros que peçam ao senhor Papa um dos cardeais da santa Igreja romana, o qual seja governador, protetor e corretor desta fraternidade, a fim de que, sempre súditos e sujeitos aos pés da mesma santa Igreja, firmes na fé católica, observemos a pobreza, a humildade e o santo Evangelho do Senhor nosso Jesus Cristo, que firmemente prometemos. Portanto a ninguém, de nenhum modo, seja lícito invalidar este escrito de nossa confirmação ou opor-se a ele com audácia e temeridade. Se, porém, alguém presumir tentá-lo, saiba que incorrerá no desagrado de Deus onipotente e de seus beatos apóstolos Pedro e Paulo.

Do Latrão, em 29 de novembro de 1223, ano oitavo de nosso pontificado.

Renacavata

Primeiro convento dos Capuchinhos

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